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A oxigenoterapia hiperbárica é um tratamento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da resolução 1457/95
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O direito à vida é inerente à todo ser humano, sendo portanto assegurado pelo seu plano de saúde ou pelo poder público o direito ao tratamento de saúde conforme garantido pela nossa Constituição Federal :

Artigo 05: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

A constituição do Estado de São Paulo também garante a saúde como direito de todos e obrigação do Estado conforme destacado no artigo 219 - Constituição

“A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

O código de saúde do Estado de São Paulo (lei 791/95) garante ao cidadão, - Código de Saúde

Da Saúde Como Direito Social

Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.

§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.

§ 2º. - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:

I - Condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais;

II - Correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social;

III - Assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental; e

IV - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:

a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;

b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida.

c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;

d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde; e

e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.

V - Constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e

VI - Obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.

§ 1º. - Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos I,II e III, o Estado promoverá a cooperação interinstitucional com a União, os demais Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população em âmbito nacional.

§ 2º. - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população, e, nesse sentido, se articularão com os órgãos e instâncias governamentais responsáveis pelos setores econômico, de educação, trabalho, habitação, saneamento, transporte, alimentação e nutrição

Artigo 4º. - No território do Estado as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, e pela iniciativa privada, na forma desta lei e da sua respectiva regulamentação.
Artigo 9º. - A política de saúde, expressa em planos de saúde do Estado e dos Municípios, será orientada para: I - A atuação articulada do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva;
Artigo 11 - As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, constituem o SUS, com direção única na esfera do governo estadual e na dos Municípios.

§ 1º. - Compete ao SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as atribuições fixadas neste Código, na Constituição da República, na Constituição do Estado e na legislação sanitária nacional, estadual e municipal.

§ 2º. - Os hospitais universitários preservarão, no SUS, a sua peculiar autonomia nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados, respeitadas as diretrizes do Sistema.

§ 3º. - A integração do hospital universitário e de ensino, público e privado, no SUS, visa, principalmente, à conjugação de meios para a formação de recursos humanos destinados ao SUS e ao aprimoramento da assistência à saúde da população.

Artigo 17 - Compete, ainda, à direção estadual do SUS:

I - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:

a) assistência integral à saúde;

e) alimentação e nutrição;

Da Competência do Município

Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:

III - Executar ações e serviços de:

a) assistência integral à saúde;

e) alimentação e nutrição;

A saúde é portanto um direito público subjetivo que todos tem, podem e devem ter acesso garantido e facilitado.
Em situações de urgência e emergência médica o paciente pode e deve solicitar ao plano de saúde ou ao poder público a urgência no atendimento. O pedido de tutela antecipada é comum nestes casos quando o paciente faz opção de solicitar judicialmente.

Para os pacientes que tem plano de saúde o tratamento está assegurado conforme rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) no link: http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1267-nova-listagem-de-coberturas-obrigatorias-entre-em-vigor- (Resolução nº 8 da Saúde Suplementar).

Os pacientes que necessitam do tratamento devem requerer junto ao seu plano de saúde, quando houver ou então junto ao poder público juntando ao requerimento o laudo médico, uma vez que muitas instituições possuem convênio com clínicas especializadas neste tratamento.

Caso seja negado o pedido, de posse da negativa, do laudo médico e documentos pessoais, procurar a Defensoria Pública de sua cidade http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp ou o seu advogado ou mesmo a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de sua região para mais informações e instruções.